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DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL O direito de propriedade industrial/patente são monopólios temporários concedidos
- Histórico
- Legislação Internacional
* Convenção da União de Paris mais antiga convenção sobre propriedade industrial
- Legislação Interna
Lei 9279/96 Disciplina:
I- Concessão dos seguintes direitos:
Invenção --> patente
Modelo de utilidade ---> patente
Desenho industrial ---> registro
Marca ---> registro
II- Além disso, a lei estabelece a proteção das indicações geográficas:
Denominações de origem as características do produto se devem ao local de origem, região tem uma qualidade que permite a produção
Indicações de procedência
III- Repressão da concorrência desleal
Patente é uma proteção concedida pelo estado a uma invenção ou modelo de utilidade.
INVENÇÃO X MODELO DE UTILIDADE
Invenção: Cria coisa nova
Modelo de Utilidade: Melhoramento de algo que já existe.
Requisitos para obtenção da patente:
I- Novidade: invento deve ser algo novo (quando não está compreendido no estado da técnica, ou seja, tornado público). Deve ser desconhecido até da comunidade científica
II- Atividade Inventiva: Demonstração de que houve contribuição única para o resultado novo. Não decorre de forma obvia do estado da técnica. Mera descoberta não é patenteada
III- Aplicação Industrial/Industriabilidade: Demonstração de que o invento pode ser produzido/fabricado em algum tipo de indústria
Cumprindo tais requisitos o inventor recebe a carta patente. A patente confere ao seu titular direito de exploração exclusiva.
Art. 10º e 18º da Lei
Licença/Licenciamento
Voluntária
Compulsória: I) titular está fazendo algo “errado” (ex: não usa a patente, preço abusivo), é uma forma de punir o titular da patente determinada pelo INPI; II) Quando é preciso atender uma emergência nacional ou interesse público, determinada pelo chefe do executivo. (art. 68 e 71 da lei 9279)
PROVA: Uma empresa requer uma