DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Adentrando diretamente ao tema que se objetiva discorrer no trabalho em questão, o direito de propriedade industrial, pode ser compreendido como o instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes), e das marcas, indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros).
A propriedade industrial pressupõe registro prévio no órgão competente para que se constitua. Ou seja, o Inventor só passa a ter direito de exploração industrial de sua invenção após registrar a devida patente, pois o registro de Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação da existência de registro anterior.
No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
NOÇÕES GERAIS
O ser humano sempre teve consigo seu poder criativo. No entanto, a preocupação a respeito do direito do criador intelectual sobre sua obra ou invento somente surgiu com mais intensidade mediante a possibilidade de sua reprodução em grande número. Contudo, somente em 1693, surgiu na Inglaterra, um texto legal que tratou de forma orgânica a propriedade intelectual, desvinculando sua proteção da mera vontade dos soberanos. Trata-se do denominado “Statute of Monipolies”, que previa a outorga de patentes para invenções pelo prazo de quatorze anos.
No Brasil, a primeira norma legal que tratou sobre a propriedade industrial surgiu com o Alvará expedido pelo Príncipe Regente D. João VI, que concedia aos inventores o privilégio de se utilizarem dos seus inventos com exclusividade pelo prazo de quatorze anos. Com a promulgação da Constituição imperial de 1824, esta regra foi reafirmada, resultando tempos depois na edição do atual Código de Propriedade Industrial – Lei 9.279, de 14.05.1996 (LPI), a qual regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial nos dias de hoje.
O empresário, para iniciar o exercício da sua