mandado de segurança
I parte
NOÇÕES HISTÓRICAS
Para o doutrinador Nilson Reis, a origem do mandado de segurança remota a carta magna do ano de 1215, esta outorgada por João Sem Terra, na Inglaterra.
No entanto, para os juristas Alfredo Buzaid e Carlos Mário, o mandado de segurança é uma criação do direito brasileiro. Tem origem através da formação do instituto constitucional processual do Habeas Corpus do qual tem inspiração do writ of injunction do direito americano.
O Doutrinador Othon Sidou (Sidou. Dicionário Jurídico, p.69), relata que a base que originou o mandado de segurança está no livro III, das Ordenações Filipinas, que disciplina: “ o juiz provocado pela pessoa ofendida ou que temer ofensa, expedirá ‘mandado...de segurança ”.
Esses mandados ou cartas de segurança, segundo Marcello Caetano, “’ eram o instrumento público em que se consignava a garantia do respeito dos direitos de um indivíduo ameaçado por outrem, fosse particular, fosse autoridade pública, dada pelo ameaçador, ou pelo juiz em nome de El-Rei.’ ”
No Brasil, com a libertação do colonialismo português começa conforme as palavras de Ulderico Pires dos Santos“‘a idéia de reparação dos direitos individuais, afetados por atos ilegais do Estado, uma vez que, durante o domínio lusitano, imperava o absolutismo monárquico português”.
Assim, até o ano de 1926 através da carta constitucional de 1891, o cidadão brasileiro tinha como meio processual apto na defesa de seu interesse por ato lesivo emanado da administração pública, o remédio do Habeas Corpus, protegendo-se o direito do indivíduo de forma sumária e efetiva.
Reportando-se ao Império existia um órgão julgador dos litígios entre administração e administrado chamado de Conselho de Estado. Entretanto, com a proclamação da república brasileira, o sistema adotado foi a estadunidense, fundado no common law; inspirado na idéia de que qualquer lesão devesse ser apreciada pelo poder judiciário.
Com o passar das décadas,