Direito Da Propriedade Industrial
1 - Conceito:
Finalidade:
2- Princípios
*Territorialidade: O INPI (Instituto Nacional Propriedade Industrial). Segundo este princípio a proteção estatal conferida a propriedade industrial é limitada geograficamente ao território do país no qual obtido registro ou a patente. Na nossa LPI (Lei da Propriedade Industrial) esta expremado no artigo 129.
Excessos: Prioridade Unionista; segundo a propriedade unionista, ao titular do pedido do registro ou de patente efetuado em qualquer país unionista, será assegurado por certo prazo o direito de pedir com preferência ou prioridade a concessão da patente ou do registro nos países signatários da CUP (convenção da União de Paris) e nos quais pretende explorar a propriedade industrial. Assim dentro do prazo estabelecido pelo DPI (12 meses para as patentes e 6 meses para os registros), aquele pedido efetuado em outro país gera efeitos nos demais países como se não houvesse fronteira entre eles. Este direito está previsto na CUP e na LPI, artigo 16, 99, 127.
Marca Notoriamente Conhecida: considera-se MNC aquela muito difundida e que é conhecida no mercado comum em um determinado ramo de atividade econômica e que por isso recebe uma proteção especial mesmo sem estar registrada, proteção esta, no entanto que se limita a uma classe econômica de produtos ou serviços. Assim no caso de marca e segundo a CUP, o INPI deve recusar ou cancelar pedido ou concessão de marca reconhecida em outro país unionista e que for reconhecida como notória. LPI art 126.
Sistema Atributivo: segundo este princípio a aquisição da propriedade industrial e da proteção quanto à exclusividade da sua exploração econômica, decorre da concessão do registro ou da patente pelo órgão da propriedade industrial. Este sistema atributivo se contrapõe ao sistema declaratório próprio dos direitos autorais.
O DPI protege aquele já explorado economicamente a “criação” num momento em que a titularidade desta foi requerida junto ao INPI