PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO COMERCIAL
1. BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Os bens integrantes da propriedade industrial consistem em invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e a marca. Tendo cada um, os seguintes conceitos:
Invenção (Lei n° 9.279/96, art. 10): não tendo a Lei definido o que é invenção, podemos dizer que esta caracteriza-se como um produto inovador, até então, não existente, criado através da inteligência humana e, especialmente, com aproveitamento industrial.
Modelo de utilidade (Lei n° 9.279/96, art. 9º): é definido no artigo, como “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Assim deve-se compreender aquilo que se agrega a um evento, não evidente a um técnico no assunto que a teria como uma mera adição da invenção, mas como um avanço tecnológico, capaz de ampliar as possibilidades de sua utilidade. Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na possibilidade de aperfeiçoar uma invenção, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva do criador.
Desenho industrial (Lei n° 9.279/96, art. 95): é a alteração da forma física de determinado objeto. Ou seja, é a mudança realizada em determinado objeto ou produto com o único fim estético, não lhe alterando, porém, a utilidade.
Marca (Lei n° 9.279/96, art. 122): São sinais distintivos que tem o condão de identificar produtos ou serviços. As marcas são classificadas da seguinte forma: a) marcas nominativas: composta somente por palavras; b) marcas figurativas: compostas por desenhos ou logotipos; c) marcas mistas: são apresentadas por palavras escritas com letras revestidas de uma forma particular ou que estejam incluídas em logotipos.
2. BENS INDUSTRIAIS PATENTEÁVEIS.
Os bens protegidos