Direito autoral e propriedade industrial
Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98 | Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 Características do Direito Autoral A Lei de Direitos Autorais define uma estrutura fundamental ao exercício desses direitos ao conceituar: publicação (oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo). O campo de incidência do direito autoral é o das obras protegidas . Tais como: textos de obras literárias, artísticas ou cientificas, musicas, letras de musicas, coreografia, obras de pintura, maquetes de Cenografia, Engenharia e Arquitetura.
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] V – as composições musicais, tenham ou não letra; (BRASIL, 1998).
Art. 184 º e seus parágrafos do Código Penal tipificam como crime apenas a contrafação (§ 1º), isto é a reprodução inautorizada com o fim da venda. ( Podemos afirmar que é crime, também, reproduzir, xerocopiar, sem autorização de seu autor.)
Art. 527 º A legislação processual prevê a busca e apreensão do material contrafeito.
* Quem produz ilegalmente um livro pode estar sujeito a pena de reclusão * Produção ilegal de um livro pode pagar indenização * Produzir ilegalmente um livro pode acabar em destruição das máquinas e equipamentos utilizados na produção * Não se pode fazer copias de um livro sem ser de sua própria autoria * O autor é o único que pode fazer copias mesmo assim respeitando três quesitos; pequenos trechos, uso