Participação em crime culposo
Trata-se de assunto extremamente controvertido pela doutrina, havendo quase que unanimidade em certos pontos, mas em outros, nem tanto.
Passemos, pois, antes de adentrar o tema, a conceituar autoria, coautoria e participação.
Deixaremos para um momento mais oportuno a abordagem do conceito restritivo e extensivo de autor, bem como da teoria do domínio do fato.
Para fins didáticos, autor é aquele que protagoniza o delito, é a figura principal. Assim sendo, poderá contar com a ajuda de um coadjuvante, que o auxilia moral ou materialmente, seja induzindo, instigando, emprestando algum objeto, ou cooperando de qualquer outro modo. Este último é a figura do partícipe.
Autor e coautor são figuras muito próximas, visto que ambos devem deter o domínio do fato. Contudo, o coautor não necessariamente precisa estar na posição de executor, bastando que esteja incumbido de uma tarefa essencial para a prática delituosa, tendo, desse modo, o seu domínio funcional.
Sabemos que crime culposo, em sendo um tipo aberto, é praticado através de imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, poderia haver coautoria e participação em crime culposo?
No meio acadêmico, é cediço que grande parte da doutrina aceita a coautoria em crimes culposos. Pois bem, temos que seria perfeitamente possível que duas pessoas, ao deixarem de agir com o dever de cuidado, ou mesmo agindo imprudentemente, deem causa a um resultado lesivo.
Magalhães Noronha, com maestria, exemplifica:
"Suponha-se o caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio etc. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhes aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças. Donde a ação única - apanhar e lançar o madeiro - e o resultado - lesões ou morte da vítima, também uno, foram praticados por duas pessoas, que