Direito
V. CONCURSO DE PESSOAS (art. 29, CP).
1. Conceito: ocorre o concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, quando duas ou mais pessoas concorrem (contribuem, cooperam) para a prática do crime.
2. Espécies:
a) concurso eventual (art. 29, CP): refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por uma ou mais pessoas;
b) concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. Exs.: quadrilha (art. 288, CP). Antes de ser descriminalizado, tínhamos também como exemplo, o adultério.
3. Autoria.
3.1. Teorias:
a) teoria restritiva: autor é todo aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal. O Código Penal adotou esta teoria, segundo a qual, só é autor aquele que realiza a conduta principal, ou seja, subtrai, mata etc. Quem pratica um fato acessório da conduta principal, é partícipe. O CP nos arts. 29 e 62, III faz distinção entre autor e partícipe;
b) teoria extensiva: autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o resultado criminoso. Não há distinção entre autor e partícipe.
c) teoria do domínio do fato: autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização do crime, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É quem pode determinar “como” e “quando” o crime será realizado.
4. Formas de concurso de pessoas:
a) coautoria: ocorre quando duas ou mais pessoas realizam o comportamento definido pela lei penal como crime. Embora a conduta deles não necessite ser idêntica, ambos cooperam no cometimento do crime. O co-autor, portanto, nada mais é do que outro autor, ou seja, aquele que também pratica a conduta descrita no tipo penal;
b) participação: ocorre quando alguém, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. O partícipe,