Co-autoria e participação em crime culposo
INTRODUÇÃO
O tema em questão,”É possível falar em Co-Autoria e Participação em Crime culposo?”,traz a controvérsia, entre Doutrinadores e Operadores do Direito, tratando-se de um assunto polemico, quanto à aceitação e aplicação ao Direito, exige um estudo aprofundado em vários aspectos, mas, no caso, tratando de um trabalho simplificado, terá aqui um estudo resumido, sobre concurso de pessoa; autor; co-autor e participação, até chegar a uma conclusão.
PALAVRA CHAVE: Concurso de pessoa; autor; co-autor; participação; crime culposo.
É POSSÍVEL FALAR EM CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO?
CONCURSO DE PESSOAS
Na introdução sobre “Concurso de Pessoas”, Rogério Greco (2009), esclarece que em nosso Direito Penal positivo, há inúmeras infrações penais que podem ser praticadas por uma só pessoa e outras que exigem a participação de no mínimo, quatro pessoas, para se configurar o delito. São os Crimes Unissubjetivos e Crimes Plurissubjetivos, respectivamente. O Concurso de Pessoas dentro do Código Penal é cuidado pelo art. 29, caput, que diz: quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Concurso de Pessoas, portanto é quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, podendo ocorrer nos casos em que são vários autores, como também nos de autores e partícipes. Os Requisitos para o Concurso de Pessoas, segundo Rogério Greco (2009), são: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal de cada conduta; Liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal e acrescenta que, “Somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que poderemos falar em concursos de pessoas” (2009:429). As Teorias sobre o Concurso de Pessoas para apontar a infração penal cometida por cada