Concurso de pessoas
CONCEITO: é a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal. (Mirabete).
ESPÉCIES DE CONCURSO:
a) Concurso necessário – Ocorre nos chamados crimes plurissubjetivos, aqueles em que o tipo legal exige a participação de mais de uma pessoa. Como exemplo temos a quadrilha ou bando, art. 288 (crime de condutas paralelas); o delito de rixa, art. 137 (crime de condutas contraposta) e o crime de bigamia, art. 235, (delito de condutas convergentes).
b) Concurso eventual - ocorre quando o crime pode ser cometido por uma só pessoa, mas, eventual é praticado por mais de uma. Nessa hipótese, incide a regra de extensão do art. 29 do C.P. O concurso eventual tem lugar nos chamados crimes monossubjetivos, aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa. Ex. homicídio, art. 121, furto, art.155, etc.
FORMAS DE CONCURSO EVENTUALDE PESSOAS:
a) Co-autoria.
b) Participação.
Entretanto, antes de falar dessas duas formas de concurso eventual de pessoas temos que conhecer o conceito de autoria. Assim, vamos abordar os três temas: a) autoria; b) co-autoria e c) participação.
a) DA AUTORIA.
Antes de definirmos autoria convém perguntar se há diferença entre autor e partícipe. Sobre o tema existem várias teorias, divididas em dois grupos: a) teorias negativas e b) teorias positivas ou restritivas ou afirmativas. As primeiras não estabelecem distinção entre autor e partícipe. As segundas estabelecem. Dentre as teorias negativas as mais importantes são:
01) Teoria extensiva – fundada na teoria dos antecedentes causais, todos os que concorrem para o delito são autores. Quem é condição do resultado é autor.
02) Teoria unitária ou da associação criminosa – todos os que concorrem para o delito são autores, porque o crime é um fenômeno unitário.
03) Teoria do acordo prévio – o prévio acordo entre os participantes é o suficiente para concebê-los como autores,