Concurso de pessoas
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, o concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Espécies de Concurso de Pessoas: Concurso Necessário: refere-se aos crimes classificados como plurissubjetivos, aqueles que exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. Nestes, a norma incriminadora exige, como condito sine qua non do tipo, a existência de mais de um autor, de maneira que a conduta não pode ser praticada por uma só pessoa. A co-autoria será obrigatória, podendo ou não haver participação.
Crimes prurissubjetivos de condutas paralelas – as condutas auxiliam-se mutuamente. Ex: quadrilha ou bando
Crimes prurissubjetivos de condutas contrapostas – condutas praticadas umas contra as outras. Ex: rixa
Crimes prurissubjetivos de condutas convergentes – as condutas se encontam e desse modo nasce o crime. Ex: 235 bigamia
Concurso eventual: refere-se aos crimes classificados como monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes. Quando cometidos por uma ou mais pessoas em concurso, haverá co-autoria e/ou participação. Mas tanto uma como a outra podem ou não ocorrer.
Espécies de crimes:
Crimes monosubjetivos – Aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes. Maioria dos crimes na parte especial. Crimes Plurisubjetivos - são os que só podem ser praticados por pluralidade de agentes em concurso. Ex: quadrilha, rixa.
REQUISITOS:
A regra contida neste artigo 29 aplica-se, como regra, aos crimes de concurso eventual, que são aqueles que podem ser