Concurso de pessoas d. penal
Fala-se em concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma infração penal, mas para essa prática é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: pluralidade de agentes e de conduta, que são duas ou mais pessoas no ato da infração; relevância causal de cada conduta, a conduta do agente tem q ser capaz de lesar; liame subjetivo, isto é tem que haver um vínculo psicológico entre os agentes, um tem que ter conhecimento da ação do outro, e por fim a identidade de infração penal, quer dizer que os agentes unidos por um liame subjetivo devem querer praticar a mesma infração.
Como bem resumido por Rogério Greco, “somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas”
Faz-se necessário entender nesses casos quem é autor, co-autor e partícipe, definição a seguir.
AUTORIA
O nosso Código não traz uma definição de autor e partícipe e cabe aos doutrinadores, tais definições, o que não é nada pacífico.
Na estira de Damásio de Jesus , “Autor, em princípio, é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É o que mata,provoca aborto, induz alguém ao suicídio, constrange, subtrai, seqüestra... É também autor quem realiza o fato por intermédio de outrem ou comanda intelectualmente o fato.”. No conceito restritivo de autor, Rogério Greco assevera que “Para os que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”. Já o conceito extensivo de autor encontra-se totalmente oposta a este os adeptos desse conceito não fazem distinção entre autor e partícipe. Há uma terceira teoria introduzida por Welzel, em 1939, que é