Aula Mais 1 Direito Penal
AULA 2 – CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
• Ementa.
•Conceitos.
•Espécies de Concurso de pessoas.
•Requisitos do Concurso de Pessoas.
•Teorias sobre Concurso de Pessoas.
• Autoria.
• Participação.
AULA 2. CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
Objetivos.
O aluno deverá ser capaz de:
•
Conhecer o plano de aula.
•
Compreender a relevância da subsunção das normas penais aos preceitos constitucionais.
•
Compreender a construção dogmática do concurso de pessoas e adoção, pelos Tribunais, da Teoria do Domínio Final do Fato.
•
Identificar a responsabilidade penal de cada agente conforme sua culpabilidade.
AULA 2. CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
Art.29, Código Penal.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1°. Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2°. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
AULA 2. CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
Conceitos.
• crimes unissubjetivos → concurso eventual de pessoas •crimes plurissubjetivos de pessoas
→ concurso necessário
Concurso Eventual de Pessoas:
Ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”
AULA 2. CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
Requisitos do Concurso de Pessoas.
•Pluralidade de agentes e condutas;
•Relevância Causal de cada conduta;
•Liame subjetivo ou psicológico;
•Identidade de infração penal.
(PRADO, Luiz Regis. Material Didático)
Consequências.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
AULA 2. CONCURSO DE PESSOAS
DIREITO PENAL II
Teorias sobre Concurso de Pessoas.
. Pluralista.
. Dualista.
. Monista ou Unitária
● REGRA: ART. 29, CP → Teoria Unitária.
●Exceções: Teoria Pluralista.
AULA 2.