Direito Penal Aula 1 Fábio Roque

1295 palavras 6 páginas
Direito Penal Aula 1.1 – Fábio Roque
TEORIA GERAL DO CRIME
Infração penal = Crime ou delito + Contravenção (critério dicotômico)
STF entende que o art 28 da Lei 11.343 é crime sim, diferente do que LFG obtemperou.

Conceito de Crime
a) Formal= Aquilo que a lei considerou como crime (não existe conduta com natureza criminosa) uma etiqueta que o legislador impõe. A partir daqui surgiu a Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach). Final do séc. XIX até meados do século XX. LEGALIDADE
b) Material= Aquelas condutas que violam os mais comezinhos sentimentos de solidariedade social. Em essência é criminosa, e o legislador reconheceria. Garófalo. Para Ferri, crime seria uma conduta que violaria a conduta média da sociedade. Conceito mais aceito hoje é de Birnbaum 1834, crime seria a conduta que viola os bens jurídicos mais relevantes da sociedade. Ex. em 2005 adulterio deixou de ser crime. Mas a fidelidade conjugal ainda continua sendo um bem jurídico civil. Roxin diz que bem jurídico imprescindível à convivência pacifica em sociedade. Vida,patrimônio, liberdade. Com dignidade penal. LESIVIDADE
c) Legal = Conceito constante na LICP, art 1º, para alguns seria a definição. Seriam as consequências, pena de reclusão, detenção e para contravenção, prisão simples
d) Analítico= Conceito Estratificado
TEORIAS:1) Bipartida= Fato típico + Ilicitude. (culpabilidade seria pressuposto) Damásio, Fernando Capez, sem repercussão internacional 2) Tripartido= Fato típico + ilícito + culpável. Majoritário Bittencourt, Greco, Welzel, Liszt e Beling (causalismo) 3) Roxin= Fato típico + Ilicitude + Responsabilidade (culpabilidade+prevenção). Direito Penal não serve para retribuir, mas a pena serve para a prevenção. No CP B fala em retribuir e prevenir. 4)Quadripartido= Fato Típico+ilicitude+culpabilidade + Punibilidade (possibilidade de inicidencia de Pena em abstrato)., Basileu Garcia. NInguem do Brasil adota. Para LFG -> culpabilidade seria pressuposto para aplicação

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