direito penal aula 1
Crime é todo o fato típico, ilícito e culpável para a corrente majoritária.
FATO TÍPICO: O fato típico tem como elemento a CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL e a TIPICIDADE.
Quanto a conduta: Conduta é toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. Dentro do conceito de conduta podemos ver que a conduta é toda ação ou omissão. Dentro da ação podemos destacar que a teoria adota para ação é a teoria finalista da ação. Está teoria diz que o dolo e a culpa estão dentro da conduta. Ou seja, no Direito Penal a responsabilidade é subjetiva (porque o dolo e a culpa estão na conduta) Salvo algumas hipóteses de responsabilidades objetivas no Direito Penal. Dentro da conduta podemos deslumbrar que quem pratica a conduta o sujeito da conduta, o sujeito ativo da conduta pode ser tanto a PESSOA FISICA quanto à PESSOA JURIDICA. (Isto é, ambas podem praticar crimes.) OS CRIMES EM QUE AS PESSOAS JURIDICAS PODEM PRATICAS SÃO: Crimes Ambientais e Crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular de acordo dispositivo exposto na Constituição Federal. Artigos, 173, § 5º e Artigo 225, § 3º. CONCLUI-SE ENTÃO QUE, PESSOAS JURIDICAS E FISICAS PODEM SER CONSIDERADOS SUJEITOS ATIVOS DE CRIMES. De outro lado, temos duas espécies de sujeitos passivos de crime; Tenho o SUJEITO PASSIVO CONSTANTE de todo o crime que é o ESTADO que é o titular de direito, de punir no direito penal. E o SUJEITO PASSIVO EVENTUAL dos crimes que são aquelas pessoas que são titulares dos bens jurídicos lesados. POR EXEMPLO: Em um crime contra o patrimônio, como o furto, eu tenho como sujeito passivo o proprietário da coisa. Então o sujeito ativo constante que é o estado. E o sujeito passivo eventual que é a pessoa titular do bem jurídico lesado. Vale salientar a importância do conceito de OBJETO DO CRIME: Existe duas espécies de objeto, sendo eles objeto jurídico do crime que é o bem tutelado por aquele crime; EXEMPLO: No homicídio o