DIREITO PENAL
MARCOLA – PoA RS
Direito Penal
Conceito: é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo penas e medidas de segurança aos infratores;
Pena: é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal. (privação de liberdade, restrição de direitos, multa)
Medida de Segurança: são providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado, e que têm por objetivo os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Direito Penal
Fundamento: manutenção harmoniosa da vida em sociedade, visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões.
Fontes do Direito Penal
Fonte é o lugar de onde provém a norma jurídica. Dividem-se em:
Fontes Materiais: é o Estado, no
Direito Penal à União.
Fontes
Formais: leis penais, costumes (p.ex. art.139 reputação) e princípios gerais do direito.
Princípios de Direito Penal
Princípio do “in dubio pro reo”: se persistir dúvida quanto a ocorrência ou não do delito, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.
Princípio da vedação do “bis in idem”: significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato.
Princípios de Direito Penal
(cont.)
Princípio da Intervenção mínima: significa que o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a sociedade. Princípio da Insignificância: que não considera crime quando a lesão ao bem jurídico é irrisória (furto de uma bala).
Princípios de Direito Penal
(cont.)
Princípio da Legalidade: CP art.1° Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. Esse princípio subdivide-se me:
Princípio da anterioridade: segundo o qual uma pessoa só