Concurso de pessoas
1 INTRODUÇÃO
Em nosso direito penal positivo, as infrações penais podem ser necessariamente praticadas em concurso de pessoas, tais casos sendo especificados na parte especial do Código Penal, a exemplo do art. 288, delito de quadrilha ou bando, tratando-se assim de crimes plurissubjetivos, outras podem ser praticadas por uma só pessoa, como o delito de homicídio (art. 121, do CPB), mas que eventualmente podem ser praticadas por duas ou mais pessoas, devendo-se recorrer ao art. 29 do Código Penal que, como regra, aplica-se aos delitos unissubjetivos, ou seja, aqueles em que a priori são cometidos por uma só pessoa.
Entretanto é possível a aplicação do art. 29 do CPB aos crimes plurissubjetivos no que tange a participação, quando não previsto tal modalidade especificamente no tipo penal, aplicando-se desta forma subsidiariamente o art. 29 ao tipo penal aplicável ao caso concreto. Existe concurso de pessoas no direito penal, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a pratica de uma mesma infração penal.
Como veremos, essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto no caso em que são vários autores, bem como naqueles em que existem autores e partícipes. Mister se faz ressaltar que, ao longo da abordagem, tratar-se-á de maneira completa às figuras da autoria, da co-autoria e da participação, tanto em crimes dolosos quanto em crimes culposos, como também elucidar-se-á de forma edificante, e com vasta referência doutrinária, a questão fundamental da distinção entre autoria e participação.
2 PANORAMA BRASILEIRO
Cumpre destacar que, o nosso atual Código Penal não definiu, tampouco distinguiu os conceitos de autor e partícipe, tais definições ficaram a cargo da doutrina. Como bem salientou Heleno Cláudio Fragoso: “A adoção pela lei do conceito unitário não exclui, portanto, o trabalho teórico, no sentido de fixar o conceito e o alcance da autoria e da participação e de suas distintas formas de