Rascunho de Pesquisa de Monografia
Concurso de Agente em Crime Culposo:
Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a coautoria, mas não participação.
O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.
Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.
A saber, inicialmente, só existem duas maneiras de se praticar uma infração penal (crime ou contravenção), que é justamente por meio de uma conduta dolosa - quando o agente realmente deseja algo e molda sua conduta visando este fim, ou então quando por não prever um resultado que até então era previsível, seja por ter sido negligente, imprudente ou ainda por ter ele ignorado um dever objetivo de cuidado. Resumindo, a lei penal brasileira só admite a prática de uma infração penal, quando houver dolo ou culpa.
Partindo desse princípio, e considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente por meio de união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se, portanto, que havendo