Homicídio Culposo
Obs¹: O homicídio culposo de trânsito encontra regulação especial no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 302 da Lei n.º 9.503/97).
A primeira parte do artigo 70 do Código Penal admite a hipótese de concurso formal para o homicídio culposo. Se houver concurso de homicídios, ele será homogêneo, se o crime de homicídio concorrer com outra espécie delitiva o concurso será heterogêneo. http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/homicidio.html ___________________________________________________________________________
17. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
A culpa, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo. Isso se deve ao fato da absoluta impossibilidade de o legislador antever todas as formas de realização culposa, pois seria mesmo impossível.
Torna-se imprescindível que se proceda a um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação. A culpa decorre, da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias.
Para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma situação. Isso faz com que a culpa seja qualificada como um elemento normativo da conduta.
Tipo aberto: o tipo culposo é chamado de aberto, porque torna-se impossível descrever todas as hipóteses de culpa, é necessário, em cada caso, comparar a conduta do caso concreto com a que seria ideal naquelas circunstâncias. Se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em que poderia ocorrer culpa, certamente