CONTRATO DE ALUGUEL IMOVEL COMERCIAL
1) Introdução
Além do presente trabalho, existe uma política de terceirização expedida por AMBIENTE HUMANO QUE DEVE SER SEGUIDA JUNTAMENTE COM AS EXPLICAÇÕES AQUI CONTIDAS.
2) Terceirização Lícita
2.1. A terceirização lícita ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74;
b) atividades de vigilância, de acordo com o disposto na Lei 7.102/83;
c) atividades de conservação e limpeza;
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, assim consideradas as atividades de apoio, suporte, ou seja, aquelas que não façam parte do objeto principal da tomadora.
2.2. Quando houver a intenção de terceirizar uma atividade, deverão ser tomados alguns cuidados para que não haja qualquer problema trabalhista futuro.
2.3. Deverá sempre ser solicitado o ato constitutivo da sociedade empresária que está sendo contratada para fins de análise de seu objeto pela área contratante.
2.4. Não deve ser contratada empresa de intermediação de mão-de-obra, ou seja, aquela que se propõe a prestar qualquer tipo de atividade e/ou fornecer qualquer tipo de trabalhador, porque isto constitui fraude à legislação trabalhista.
2.5. Logo, não deve ser contratada empresa que se prontifique a fornecer moto-boy, boy, recepcionista, secretária, vigilante, faxineira, jardineiro etc, ou seja, uma verdadeira concha (na doutrina trabalhista é conhecida como “shell”).
2.6. Em outras palavras, se a filial deseja terceirizar os serviços de limpeza, deverá contratar uma empresa que, no seu objeto, conste, de preferência, apenas limpeza e conservação.
2.7. Conforme já mencionado, a mera intermediação de mão-de-obra é proibida, constituindo fraude à legislação trabalhista – é a chamada marchandage.
3) Terceirização Ilícita
3.1. Caso haja a caracterização de que a terceirização foge àqueles padrões descritos no item 2.1 acima, será