Parecer
'"Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII - Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas." Caso o advogado persista na proibição, certamente sofrerá um processo disciplinar perante a OAB:
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 37/2001/OEP. Inscrição. Gerente de negócios do Banco do Brasil S/A, ou de Instituição Financeira. Incompatibilidade. O ocupante de funções de gerência em instituições financeiras, públicas ou privadas, por mais que se tente dissimular o desempenho de suas atribuições, pratica ato de gestão e fica, por força do estatuto no artigo 28, inciso VIII, da Lei 8.906/94, proibido de exercer a advocacia. (Processo 0347/2001/OEP PA. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel (RS). Relator p/ acórdão: Conselheiro José Porfírio Teles (GO), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1). Todavia, percebemos a incompatibilidade também ao ler o artigo 27 “Por incompatibilidade entende o legislador o conflito total de qualquer atividade,