Parecer
REFERÊNCIA: INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
FIDUCIANTE: EMERSON VELOX DA LUZ
FIDUCIÁRIO: BANCO FINDA S/A
EMENTA: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TENDO POR OBJETO O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENCONTRANDO-SE O FIDUCIANTE INADIMPLENTE E, CONSTITUÍDO EM MORA NÃO QUITOU O DÉBITO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta indagando sobre as possibilidades jurídicas relativas a inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Extrai-se que Emerson Velox da Luz, brasileiro, solteiro, eletricista, residente e domiciliado na Rua Autódromo, Bairro Grande Prêmio, em Cáceres-MT; e Banco Finda S/A, com sede na Rua das Pindaíbas, Bairro Última Esperança, em São Paulo-SP, celebraram, em 05 de maio de 2009, na condição respectiva de fiduciante e fiduciário, contrato de financiamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com garantia de alienação fiduciária de um veículo marca: Ford, modelo: Fiesta, ano/modelo: 2009/2009, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com vencimento das parcelas para todo dia 05 de cada mês. Ocorre que o fiduciante não pagou as parcelas vencidas nos meses de junho a agosto do corrente ano e, embora o fiduciário tenha buscado extrajudicialmente o recebimento das referidas parcelas, não obteve êxito. A fiduciária tem interesse na forma de solução adequada á resolução de conflito. É relatório.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA/FUNDAMENTAÇÃO
Para solucionar a resolução do conflito o fiduciário deve proceder a notificação extrajudicial do devedor a fim de constituí-lo em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou