Parecer
Preâmbulo
Parecer nº 001/00/2014
Processo: A utilização privativa de bem público.
Interessado: Prefeitura
Origem:
Ementa
DIREITO DIFUSO. ULTILIZAÇÃO PRIVADA DE BEM PUBLICO.
Relatório
1. Trata-se de análise de utilização privada de bem publico. 2. Os proprietários de “trailers” ou “carrinhos de lanches”, sem qualquer autorização, vêm ocupando indevidamente bens públicos de uso comum do povo (ruas, praças, etc.), em proveito particular e em prejuízo do pleno gozo da maioria da população, tudo sob a omissão da Municipalidade de Uberlândia . 3. Assegurar a proteção de direitos difusos de consumidores que foram e, doravante, poderão ser expostos aos riscos oriundos das atividades ‘clandestinas’ dos ambulantes, “traillers” e “carrinhos de lanches”.
Fundamentação
A análise deste caso, nos leva fazer a seguinte analise, a tradicional classificação da dominialidade pública contempla três tipos distintos: os bens de uso comum do povo (aqueles que, por sua natureza ou determinação legal, são destinados à utilização coletiva: ruas, estradas, praças); os de uso especial (os que são afetados à realização de serviços públicos: terrenos, edifícios e repartições públicas); e os dominicais (que pertencem ao patrimônio disponível da União, Estados e Municípios). São bens inalienáveis, na forma da lei, e estão fora do comércio (arts. 66 a 69 do Código Civil). Os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, têm o dever de sua superintendência, vigilância, tutela e fiscalização para