Parecer
ADVOGADOS
PARECER JURÍDICO
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PATRIMONIAL. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES. Artigos 1.687, 1.688 e 1.725 DO CC.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor ALCEU FERNANDES VIEIRA, nascido em 03/01/1954, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº 8565987412 e pela Senhora CATARINA MARQUES DE SOUZA, nascida em 14/07/1953, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1469875236, na qual, ambos com a intenção de casarem-se, apresentaram perante este escritório questionamento referente a qual seria o melhor regime de bens aplicável ao seu caso visto possuírem filhos oriundos de uniões anteriores e não optando pela comunicação de bens pré-existentes a esta futura união.
É o relatório. Passamos a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
O conceito de família altera-se ao longo do tempo de acordo com as práticas e a evolução cultural de uma Sociedade. O Código Civil não fica à margem de tais mudanças e precisa transformar-se na busca pela sua adequação aos fatos da vida que regula. Embora o nosso Código Civil possa ser considerado novo, a complexidade das relações faz com que a Lei precise se adequar e refletir os anseios da Sociedade, estando sempre em mutação.
O Código Civil distingue os seguintes regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final dos aquestos e a separação de bens. Tais regimes devem ser vislumbrados sob duas perspectivas. A primeira perspectiva, mais convencional, como ato de vontade das partes, baseando-se na boa-fé e na real necessidade dos cônjuges. Já a segunda perspectiva abarca os casos previstos e configurados no artigo 1.641 do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de