Parecer sobre ADPF 54
ASSUNTO: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, perante o Supremo Tribunal Federal.
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO
AGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE-CNTS
EMENTA: FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ –
MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE –
DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
– CRIME – INEXISTÊNCIA
RELATÓRIO:
01- Trata-se de análise da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, proposta em 17 de junho 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, perante Supremo Tribunal Federal. Ação proposta com base em expressa invocação do art. 1º., caput, da Lei n° 9.882/1999, em que se indicam "como preceitos vulnerados o art. 1º., IV (a dignidade da pessoa humana), o art. 5º., II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os arts. 6º., caput, e 196 (direito à saúde), todos da Constituição da República, e como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal
02- A CNTS, representada pelo Doutor Luís Roberto Barroso, buscou demonstrar que a antecipação terapêutica do parto não consubstancia aborto, no que este envolve a vida extra-uterina em potencial.
03- Requereu sob o ângulo acautelador, a suspensão do andamento de processos ou dos efeitos de decisões judiciais que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses de antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se o direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento que leve à interrupção da gravidez e do profissional de saúde de realizá-lo, desde que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da anomalia. O pedido final visa à declaração da inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código