Um breve parecer constitucional sobre a Adpf 54
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Sr. Presidente, Sras. Ministras, Srs. Ministros, Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como em outros países, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias. Naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias,defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado,não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele. Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional. Quebrando assim a harmonia entre os três poderes, como previsto por Montesquieu e pelo legislador, no Art. 2º, de nossa Carta Constitucional. Afinal, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, a prerrogativa de promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem,pois, adotamos por nossa bagagem histórica um sistema do direito de base romano-germânica não Common law. GOMES CANOTILHO tem observado que:
" Tribunal Constitucional, entre nós, desempenha e não pode deixar de desempenhar fundamentalmente a função de julgador: não é um legislador, ou, mesmo, superlegislador apócrifo." Valho-me, aqui, aos ensinamentos de RUI MEDEIROS que em seu livro " A descrição de Inconstitucionalidade" reproduz um alerta:
"... ninguém ignora que a interpretação conforme à