Ciência Política
A idéia e o conceito de propriedade são bastante antigos, já existindo na antiguidade grega, discutido por Platão e Aristóteles. Também em Roma o juízo sobre propriedade privada prevaleceu durante tempos, surgindo depois o pensamento de Santo Thomaz de Aquino que dizia que a propriedade resultava de um direito natural de apropriação de bens. Mais tarde, o filósofo John Locke afirmava que a partir do pacto social firmado os governados tinham a garantia da posse, do uso e da preservação da propriedade privada. Assim, no decorrer do tempo a idéia de propriedade foi sendo aperfeiçoada e consolidada de forma que, em 1948, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, entrou em vigor que “Todo homem tem direito a propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.” (Art. 17). É importante lembrar que os diretos humanos são chamados de direitos fundamentais pelos Estados em suas constituições políticas. No Brasil a partir de 1967 o princípio da função social da propriedade começou a ser usado como base, a fim de realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social em relação à propriedade privada, sendo assim, o direito de propriedade somente é eticamente válido se cumprida sua função social. Segundo o Art. 168 da Constituição Federal a função social da propriedade é cumprida quando a propriedade atende aos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, que são estes: I. Aproveitamento racional e adequado, II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho e IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Se qualquer um dos requisitos do art. 168 for deixado de ser cumprido o imóvel será passível de desapropriação, de acordo com o art. 184 da CF, “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma