DIREITO CONSTITUCIONAL
Entende-se por aborto a prática que resulta na eliminação intencional da vida intrauterina, ou seja, é a provocação da interrupção da gravidez antes do tempo previsto. O ordenamento brasileiro, objetivando a tutela de um bem jurídico – a vida – classifica o aborto como ilícito penal, previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. A pena cominada é de detenção de 1 a 3 anos para a gestante e de 1 a 4 anos para a pessoa que o provocou. Além disso, uma vez considerado crime doloso contra a vida, seu julgamento, nos termos do art. 74, §1º do Código de Processo Penal, é realizado pelo Tribunal do Júri. Apesar de sua tipificação, o art. 128 do Código Penal admite duas hipóteses para as quais o aborto não é considerado crime: 1. Aborto Necessário: quando a gravidez traz riscos à vida da gestante, sendo essa prática o único meio de salvar-lhe a vida. 2. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nesse contexto, existe uma grande discussão sobre o momento em que se inicia a vida e é adquirida personalidade. Indaga-se, pois, sobre a situação jurídica do nascituro. São três as principais teorias sobre esta matéria:
1. Teoria Natalista: defende que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento, portanto, não considera o nascituro como pessoa. Há o indicativo de que inexiste direito subjetivo sem que haja titular, da mesma maneira que não há titular sem personalidade jurídica. Assim, o nascituro não tem direito subjetivo. Acerca disso, Silvo Rodrigues entende que “a lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”.
2. Teoria da Personalidade Condicional: afirma que o nascituro é pessoa condicional, uma vez que a aquisição da personalidade