Parecer Ministerio publico Contra adoção por casais Homoafetivos
Trata-se de pedido de adoção por casais homoafetivos e, devida intenção de formar família homoafetiva. Porém, para a formação familiar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 23, §2º, reconhece o direito do homem e da mulher de contrair casamento e constituir família.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, Mestre em Direito Civil pela PUCSP, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, a família é uma instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possa transmitir seu nome e seu patrimônio.
Sendo a família a Base da sociedade conforme diz o art. 226 C.C brasileiro e uma instituição necessária e sagrada, a mesma deve ser protegida pelo Estado e dar a ela o direito de defender suas ideologias, visto que, para a maioridade da sociedade brasileira, esta instituição é fundamentada no Cristianismo, que defende a ordem natural Familiar (Homem e mulher).
Em uma visão mais especifica sobre o dever, primeiramente familiar, temos o seguinte artigo da Constituição Da Republica Federativa do Brasil :Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Visto que a intenção da “Família HomoAfetiva” é dar aos seus filhos condições de uma vida digna, saúde, educação, lazer, cultura, convivência social entre outras, o casal homoafetivo jamais iria ter condições de por a salvo esta criança de negligencia, discriminação, violência, crueldade e opressão,