cenen 12
(D.O.U. 01/08/88)
Interferência(s)
Requisito(s)
Revoga
Resolução 06, de 17-12-1973
Revogada
Resolução 27, de 17-12-2004
Aprova, em caráter experimental a Norma: "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO", anexa à presente Resolução.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), usando das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16.12.1974 e por decisão de sua COMISSÃO DELIBERATIVA, adotada em sua 536ª Sessão, realizada em 19.07.1988, RESOLVE:
1. Aprovar, em caráter experimental a Norma: "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO", anexa à presente Resolução.
2. Revogar, a Resolução CNEN-06/73, de 17.12.1973, que aprovou as "NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA".
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1988.
Rex Nazaré Alves
Presidente
1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 - OBJETIVO
O objetivo desta Norma é estabelecer as DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO, abrangendo os princípios, limites, obrigações e controles básicos para a proteção do Homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante.
1.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 - Esta Norma aplica-se às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na produção, uso, posse, armazenamento, processamento, transporte ou deposição de fontes de radiação.
1.2.2 - Os limites de dose especificados nesta Norma não se aplicam às doses resultantes de exposições médicas, exposições naturais e exposições de emergência.
2 – GENERALIDADES
2.1 - INTERPRETAÇÕES
2.1.1 - Qualquer dúvida relativa à aplicação desta Norma será dirimida pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
2.1.2 - A CNEN pode, através de Resolução, substituir ou acrescentar requisitos aos constantes desta Norma, conforme considerar necessário ou apropriado.
2.1.3 - Os termos "ano" e "anual" empregados nesta Norma significam qualquer período de 12 (doze) meses consecutivos.
2.1.4 - O verbo "dever" na forma negativa, conforme