Ensino superior
A constituição Federal promulgada em 1988 irá tratar especificadamente do ensino superior nos artigos 207, 208 e 211. O artigo 207 trata-se do direito à autonomia de gestão das universidades, e também proíbe a separação entre ensino, pesquisa e extensão. No quinto parágrafo do artigo 208 fala-se que o acesso ao ensino superior apenas é possível mediante a capacidade de cada individuo, ou seja, as instituições de ensino superior devem possuir uma maneira de testar a capacidade daqueles que nela queiram ingressar, no caso a prova do vestibular. A constituição federal não deixa claro a qual ente da federação cabe a responsabilidade sobre o ensino superior público, se é deduzido a partir do artigo 211, que por ser o único ente do qual não possui uma atribuição específica, a união atuaria no ensino superior. Por não ser uma especificação concreta abrem-se brechas para que existam universidades públicas não-federais, como por exemplo, a Universidade de São Paulo (USP) e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
O artigo 43 aborda as finalidades do ensino superior. O artigo possui sete parágrafos dos quais afirmam que o ensino superior deve promover, criar, suscitar o aperfeiçoamento e estimular o trabalho de pesquisa cultural, tecnológica e cientifica. Também se devem formar diplomados aptos ao mercado de trabalho, a colaborar com o desenvolvimento do país e que podem prestar serviços à comunidade. No artigo 44 se fala sobre o tipo de cursos e programas contidos no ensino superior, que são cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação e cursos de extensão. O primeiro e segundo necessitam que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou curso equivalente, sendo que no primeiro também se é necessário atender a pré-requisitos estabelecidos pela instituição. Para o terceiro e último se é necessário atender exigências estabelecidas pela