Rejeitos radioativos
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN-6.05.
Normas
CNENNE1.10 – ”SEGURANÇA DE SISTEMAS DE BARRAGEM DE REJEITOS
CONTENDO RADIONUCLÍDEOS.”
1.1 OBJETIVO
1.1.1. O objetivo desta Norma é estabelecer as informações e requisitos mínimos exigidos pela CNEN para a emissão do Certificado de Aprovação do Relatório de Análise de Segurança relativo a um sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, tendo em vista assegurar níveis de contribuição de radioatividade ao meio ambiente tão baixos quanto razoavelmente exeqüível.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1. Esta Norma aplicase ao projeto, construção, operação e descomissionamento de sistemas de barragem de rejeitos, cujos reservatórios sejam destinados à deposição de rejeitos contendo concentrações apreciáveis, a juízo da CNEN, de radionuclídeos de meia vida longa resultante da operação de usinas de tratamento de minérios e de outras indústrias.
1.2.2. O julgamento da CNEN, referido no item anterior, poderá ser efetuado preliminarmente, mediante requerimento do representante acompanhado de uma descrição detalhada das características e quantidades anuais dos rejeitos, com especificação da natureza e concentração dos radionuclídeos presentes.
2.0 GENERALIDADES
2.1 OBRIGATORIEDADE, ISENÇÕES E REQUISITOS ADICIONAIS
2.1.1. É obrigatório, para cada Sistema de Barragem de Rejeitos SBR contendo radionuclídeos de meia vida longa, o respectivo Certificado de Aprovação do Relatório de Análise de Segurança