Parecer jurídico
PARECER
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. NORMAS DE
SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES. ARTIGO 7º, XXII, XXIII, XXXI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGOS 189, 190, 461 DA CLT. ARTIGO 27, I, DA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE
EMPREGADO SURDO. DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta formulada por COCA & RATO Ltda., acerca da constitucionalidade, convencionalidade e legalidade na contratação, de forma exclusiva, de empregados absolutamente surdos para desempenhar suas atividades profissionais em ambiente que contém ruídos além dos limites estabelecidos na
Norma Regulamentadora Nº 15, como forma da empresa evitar custos na elaboração de regras ambientais mais detalhadas, bem como ainda de pagar o adicional de insalubridade respectivo e adquirir EPIs, ao tempo que promoveria o acesso ao mercado de trabalho das pessoas com deficiência.
É o relatório. Passa-se a opinar.
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 7º da
Constituição Federal que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII).
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 189 prega que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, sendo o Ministério do Trabalho responsável em aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os