Parecer Jurídico
CONSULENTE: Presidente da Câmara Municipal de Delfinópolis
ASSUNTO: Contratação pela Presidente de funcionária grávida no lugar de sua irmã para trabalhar no CEI Criança Feliz.
I – CONSULTA
Foi feita consulta questionando a irregularidade no ato da Presidente do CEI Criança Feliz ao contratar uma funcionária grávida para trabalhar no lugar de sua irmã que pediu desligamento.
II – APRECIAÇÃO
Em resposta a requerimento, a Presidente da Creche informou que a contratação era para atender a urgência em virtude do desligamento imediato da outra funcionária, sob a alegação de que o cargo não poderia ficar vago, por se tratar de prestação de serviços na cozinha que fornece as refeições das crianças atendidas pela creche.
Alegou ainda, a Presidente da Creche que estava sendo realizado o Processo Seletivo, quando tomou-se conhecimento da gravidez da funcionária contratada e que, devido à legislação brasileira, a mesma não poderia ser demitida.
Em relação à estabilidade da funcionária grávida, assiste razão à Presidente da Creche.
Do mesmo modo, é possível a contratação temporária para atender urgência ou necessidade excepcional. A justificativa apresentada foi o fato de preencher a vaga na cozinha que fornece as refeições para as crianças atendidas pela Creche.
Com relação à escolha da referida funcionária, ao fato de a mesma ser gestante e ao processo seletivo, não há melhores esclarecimentos nos documentos, não podendo fazer uma análise mais profunda do fato.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu artigo 7º, assegura um patamar mínimo de direitos objetivando a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre eles, a defesa da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, no inciso I, e a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e