Parecer Jurídico
Acadêmicos :
Ementa: Personalidade civil- expectativa de direito- nascimento com vida- capacidade de respiração- titular de direitos- direitos patrimoniais- linha de sucessão
Relatório:
Trata-se do direito a sucessão de herança a Deusdedete Marinalva Silva, ascendente do primeiro herdeiro da linha de sucessão legítima, do autor da herança Tamerlão de Almeida.
Fundamentação:
O artigo 2º do Código Civil de 2002 declara que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Nesse sentido, o nascituro é um ser dotado de expectativa de direitos, sendo que a personalidade civil se dá com o nascimento com vida. De fato, o sujeito se torna titular de direitos no momento de seu nascimento com vida, consumando-se como pessoa. Dessa forma, antes do primeiro ato de respiração do nascituro, configurando-se o surgimento da vida, ele não possui personalidade jurídica apenas tem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a aquisição de direitos patrimoniais está condicionada ao nascimento com vida. No que diz respeito à personalidade civil e jurídica, é imprescindível destacar que esse é um atributo inerente a pessoa, que é um ente físico dotado de direitos e obrigações a serem cumpridos na ordem civil, e somente se extinguirá com a morte. A legislação brasileira adota a morte encefálica como um critério para morte real, contudo para a declaração da morte encefálica é necessário a ausência da capacidade de respiração. Dado a isso, o feto anencefálico que após o nascimento realiza o ato de respiração, configura a vida e com ela todos os direitos inerentes e positivados pelo ordenamento jurídico a pessoa. Em relação à vocação hereditária, o código civil de 2002 prevê no Art.1.798 que “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.