PARECER JURIDICO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE
MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM STF.
Relatório
Haja vista que o remédio jurídico impetrado foi o HABEAS CORPUS 95.073 MATO GROSSO DO SUL o cidadão sentindo sua liberdade infringida, por ser pego portando arma de fogo desmuniciada, teve sua prisão decretada e sua sentença proferida, tendo por finalidade o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 14, da Lei nº 10.826/03, quando se tratar de arma desmuniciada, assim fez jus a seu direito, impetrando o Habeas Corpus.
Mesmo levando em consideração tal fato, por presumir como crime de perigo abstrato, temos alguns entendimentos, seguintes para deixar claro a luz do voto dos ministros do Superior Tribunal Federal, em especial o voto relatora Ministra Ellen Gracie. De acordo com o princípio da ofensividade, o fato cometido, para se transformar em fato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma, de modo que estariam proibidos no Direito Penal Moderno, os crimes de perigo abstrato.
Luiz Flávio Gomes, opondo-se à possibilidade da existência dos crimes de perigo abstrato em razão da aplicação do princípio da lesividade aduz que:
A definição de crime deve ser dada pela lei. E nossa lei (Código Penal, art. 13) estabeleceu que não há crime sem resultado, que é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Entendido esse resultado em sentido material (consoante doutrina do bem jurídico), é sempre necessária a injúria (da lesão ou potencialidade lesiva). A presunção legal dessa lesão ou do perigo de lesão, nesse diapasão, viola o princípio da legalidade, e, em conseqüência, a Constituição, que elevou tal princípio à categoria de norma constitucional.
Nesta seara, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, sofre diversas críticas, pois tipifica condutas em que não se observa a ocorrência de dano ou a efetiva exposição de bem jurídico a perigo.
O CRIME DE