Parecer juridico
Parecer nº. 015/2011
Processo nº. 040/2011
EMENTA: Contratação de Grupo de Capoeira – Contratação Direta – Inexigibilidade a licitação - Aplicação do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores – Pelo Deferimento.
O presente procedimento é uma demanda da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, (Gerência de Eqüidade Racial), autorizada por sua gestora para realizar a contratação de Serviço Técnico Profissional Pessoa Física, para apresentação cultural, conforme autorização às fls. 03 e 09 anexa aos autos.
Ficou dispensada a pesquisa de mercado e de outros grupos, em face de que para o evento proposto pela Gerência de Equidade Racial, o Grupo Raízes – esse é o que preenche todos os requisitos para a apresentação Multicultural, cujo objetivo é fortalecer as raízes culturais de nossa região. É demonstrada às fls. 06, que a escolha e opção pelo Grupo contratado têm respaldo por ser o único grupo especializado para apresentações de eventos étnicas racial. Há de levar em consideração também a proposta orçamentária de fls. 05, que está dentro do valor de mercado, R$ 700,00 (Setecentos reais).
O Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças informou a existência de saldo orçamentário conforme Reserva Orçamentária (RO) nº. 00038/2011; Projeto Atividade: 10101.14.422.5040.4588 (Promoção e Apoio à atividade de formação para o fortalecimento do direito das mulheres); Natureza da Despesa: 3390.3600 (Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física); Fonte: 00.
O presente parecer se baseia nos documentos acostados pelo o Apoio Administrativo, onde a aquisição do serviço está autorizada pela Secretária da SEMDH.
É o relatório
No Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens, como para que a prestação de serviços à