Parecer juridico
PARECER JURÍDICO
Trata-se de consulta feita pelo Presidente sobre a prestação de horas extras no âmbito da Câmara Municipal, em especial quanto ao servidor XXXXXX.
É a consulta. Passo a opinar.
A prestação de horas extras, no âmbito da administração pública municipal, depende da caracterização da necessidade temporária e excepcional do serviço.
A realização de serviço extraordinário por parte de servidores públicos municipais deve sempre obedecer ao que determina a Constituição Federal e a legislação municipal, ou seja, o regime jurídico.
A realização de horas extras por parte de servidores públicos é permitida pela Constituição Federal em seu art.7.º XVI combinado com art.39 § 3.º Prevê a Constituição Federal que o pagamento deverá ser com 50% a mais que a hora normal. A interpretação dada aos dispositivos constitucionais que permitem a realização de horas extras por parte de servidores públicos deve ser restritiva. A Constituição Federal ao estabelecer que a remuneração da hora extraordinária deve ser de 50% a mais que a hora normal , tem o intuito de tornar quase proibitiva a realização de horas extras, face ao custo, tornar mais atrativa a criação de novos empregos , principalmente na iniciativa privada. Já no setor público, importa lembrar, deve obediência as normas de controle de gastos públicos - Lei Complementar n..º101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange inclusive com a geração de despesas com pessoal.
As horas extraordinárias devem ser a exceção, antes do administrador publico autorizar a realização de horas extras deve tomar o cuidado de verificar se a realização daquelas horas