Parecer concessão de férias após licença estudo
Processo n. 143/6846.
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX.
Assunto: CONCESSÃO E GOZO DE FÉRIAS E RECESSO.
O presente Parecer versa sobre a análise de pedido feito pela servidora Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, Professora de Português, com lotação na Sede da Escola Bosque, no sentido de lhe ser concedido o direito às férias e recesso, com base nos arts. 82 e parágrafo único e 117, da Lei Municipal n° 7.502/1993 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém/PA e na Portaria n° 174/2011-GP, de 19 de julho de 2011.
É cediço que à Administração Pública e aos Agentes da Administração só é permitido fazer aquilo que determina a lei. Ou seja, significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Esta definição nada mais é do que o efeito do princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37, da CF/88, denotando que só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.
Atinente ao princípio destacado em tela, e a teor da disposição legal contida na Lei n° 7.502/1990, no Capítulo III que trata das Vantagens de Ordem Pecuniária, nos artigos concernentes ao assunto de férias, verificamos o seguinte:
“Art.79. Ao funcionário serão concedidos os adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de férias;
III - adicional de escolaridade;
IV - adicional de turno; e
V - adicional de cargo em comissão. (grifos nossos).”
“Art.82. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do funcionário ocupar cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas vantagens devem ser consideradas no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
“Art.117. Após doze meses de exercício o funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não podendo ser levada à conta de