Estudante
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Rogério Lucas Martins (convocado)-GJ.V6
Av. Presidente Antônio Carlos, 251 7º andar - Gab.41
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0041200-98.2008.5.01.0051 - RO
ACÓRDÃO
9ªTURMA
RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DE UMA
DAS
RÉS.
PRETENSÃO
RECURSAL
DO
ACIONANTE DEDUZIDA DE FORMA ADESIVA EM
FACE DA EMPRESA QUE NÃO RECORREU.
DESCABIMENTO. A previsão contida no 500, do
CPC, acerca da possibilidade de apresentação de recurso adesivo, é compatível com o Processo do
Trabalho, por força da disciplina contida no art.
769, da CLT, e com base na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 283 do
Colendo TST. Todavia, havendo litisconsórcio passivo e tendo a sentença conferido provimento distinto para cada uma das Rés, não é cabível a interposição de recurso adesivo pelo Acionante, para veicular pretensão em face da Acionada que não recorreu, eis que o apelo adesivo, apesar de não exigir a correlação da matéria impugnada com a pretensão deduzida no apelo ordinário da parte contrária, pressupõe uma relação dialética com a parte que efetivamente exerceu de forma independente o seu direito de recorrer.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SUCESSÃO
TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inaplicável à espécie as disposições dos arts. 10 e 448, da CLT, já que, no presente caso, inexistiu alteração na estrutura jurídica de uma mesma empresa ou mudança da propriedade, mas sim dois contratos de trabalho com pessoas jurídicas distintas, as quais exploraram a atividade hoteleira do mesmo imóvel urbano, em períodos diversos.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Rogério Lucas Martins (convocado)-GJ.V6
Av. Presidente Antônio Carlos, 251 7º andar - Gab.41
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: