Academicos
Comissão Nacional de
Dirigentes de Pessoal
CNDP
ABANDONO DE CARGO E
INASSIDUIDADE HABITUAL
Comissão Nacional de
Dirigentes de Pessoal
DEFINIÇÃO
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
REQUISITO BÁSICO
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da freqüência.
2. Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº 8.112/90, observando-se especialmente que: (Art. 140 da Lei nº 8.112/90 e Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo). I. A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
2. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,