Estatuto
Esta nova Edição do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, consolidada com todas as alterações ocorridas até dezembro/98, e comentado em relação à legislação relacionada, embora sem referência à emenda constitucional ocorrida recentemente, busca disponibilizar ao conjunto das chefias e servidores um instrumento para o melhor gerenciamento dos recursos humanos do Município, através da divulgação e esclarecimento de todos os direitos e deveres do servidor e dos mecanismos gerenciais para conduzir e direcionar as relações de trabalho.
Assim, estamos valorizando a função pública, dando maior transparência às relações de trabalho e contribuindo para uma ação mais consciente de servidores e chefias com vistas a melhores resultados no atendimento à população de nossa cidade.
CEZAR ALVAREZ, Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 133
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985
Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários.
· A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 39 o Regime Jurídico Único e a PMPA já implantou o Regime Estatutário.
Lei Complementar nº 233, de 05-10-90, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Município de Porto Alegre.
Regime Temporário está previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e art. 17, inciso II da Lei Orgânica do Município, sendo adotada pelo Município através da Lei Municipal nº 7.770, de 18-01-96, que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º - Funcionário, para os efeitos deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida