PARCERIA PUBLICO PRIVADA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo II
INTRODUÇÃO
Quando tratamos de parcerias, não podemos confundi-las com as parcerias público-privadas (PPP), implementadas no Brasil através da Lei 11.079/04.
Na ultima atualização da obra de Hely Lopes Meirelles há a definição de PPP: “é uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infra-estrutura pública, principalmente nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, energia, etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nestas áreas”1.
No momento da implementação da PPP, o contratado presta o serviço, mas não assume o risco do empreendimento totalmente, pois há a contribuição financeira do Estado. No Estado Brasileiro, diversos entes já utilizam esta modalidade, como, por exemplo, São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais, Goiás, entre outros. Destes, muitos já têm sua própria legislação.
Não se tratando de inovação na área e, pelo contrário, nada mais é que um contrato administrativo, advindo de instituto jurídico anglo-saxão e adaptada à realidade brasileira.
O prazo máximo da PPP é de 35 anos, o que se justifica pelo elevado investimento econômico e da necessidade de amortiza-los. Outra característica interessante é que somente após o término da obra e do serviço é que estes estão disponíveis para o governo. Desta forma, transfere-se o risco da construção da obra para o particular.
Surgiu justamente da necessidade de infra-estrutura e da capacidade limitada do Governo em fazer investimentos. A idéia é mesclar a eficiência do setor privado com a visão pública que o Governo precisa e do planejamento econômico estatal.
As parcerias público-privadas nada mais são que concessões do Poder Público, que conferem maiores “garantias” que os contratos administrativos comuns, observando, assim, atrativos para a iniciativa privada.