Parcerias Publico Privada
Referência: ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Parcerias Público-Privadas – PPP’s no Direito Positivo Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Ed. N. 240, p.105-145, Abr./Jun. 2005.
Informações do Autor: Professor das pós-graduações em Direito do Estado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e em Direito da Administração Pública da Universidade Federal Fluminense – UFF. Professor do Mestrado em Regulação e Concorrência da Universidade Candido Mendes. Procurador do Estado e Advogado no Rio de Janeiro.
As parcerias público-privadas caracterizam-se, em geral, pelo auxilio financeiro na forma de celebração de contratos entre o ente particular e ente público com o principal objeto a prestação de serviços ou execução de atividades de infraestrutura de fornecimento obrigatório pelo Estado à população. Dentre essas atividades estão rodovias, saneamento básico, escolas, hospitais, linhas de transmissão de energia, gasodutos, hidrovias e entre outros.
Este instituto, desde 30 de dezembro de 2004, já é regulamentando por uma Lei Federal de numero 11.079/04, com rol taxativo de trinta artigos, dentre eles, estão as especificações das duas únicas formas de celebração de contrato administrativo da parceria público privada, nas modalidades Administrativa e a Patrocinada. Estes dois contratos diferenciam-se pela liberalidade de obter a contraprestação por meio de tarifas e o outro não. Em casos específicos, a contraprestação pode ser feita pelo Estado, como veremos a seguir.
Os contratos de PPPS devem ter uma duração mínima de 20 e no Maximo 35 anos, prorrogáveis. O valor mínimo para celebração é de 20 milhoes.
De inicio, é importante destacar o estopim para o surgimento das Parcerias público-privadas, que sem dúvida foi com a crise de financiamento do Estado na década de oitenta. A necessidade de implementação das obras de infraestruturas supracitadas, acompanhada da ideia de o Estado ser menos eficiente que o ente