Parceria público privada
CONCEITO:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua, lato senso concessão como “contrato administrativo, pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada de serviços públicos ou de obra pública, ou lhe cede o uso do bem público, para que o explorem por sua conta e risco pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais”.
MODALIDADES: A Parceria público-privada é subdivida em duas modalidades, patrocinada e administrativa. Concessão patrocinada é o contrato de concessão que tem por objeto a execução de serviço púbico, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público. Possui a natureza de contrato administrativo de concessão e diferencia-se substancialmente da concessão de serviço público comum, em que o concessionário obtém sua remuneração via tarifa dos usuários de seu serviço, e da licitação de obra pública, em que o pagamento pelo Estado ocorre à medida da execução da obra, e não ao longo de sua operação. A PPP busca designar uma modalidade específica de parceria na qual o parceiro privado assume responsabilidade integral pelo investimento na infra-estrutura que, devidamente operada, lhe permitirá oferecer um determinado serviço ou utilidade à comunidade, em contrapartida a uma remuneração paga, complementada ou garantida pelo setor público ao longo da operação do projeto. A PPP caracteriza-se, assim, pelo compromisso remuneratório assumido pelo Estado, pelo longo prazo e, ademais, pela vinculação da remuneração