Pagamento indireto
Instituto de Ciências Sociais Aplicadas
Direito das Obrigações
PAGAMENTO INDIRETO
Ângela Maria Fritzen
Franciele da Silva Schneider
Jakson Henrique Rigo
Nathalia Barbosa
Professor Rafael Pereira
Novo Hamburgo, 2015.
1- JOSÉ C. DE OLIVEIRA ajuizou uma ação ordinária contra Fundo de Crédito NPL. Narrou ter sofrido restrição creditícia por inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes feita pelo réu, com quem jamais teve qualquer vínculo negocial. Postulou a declaração de inexistência de débito e a exclusão da restrição referida. Citado, o réu contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que a inscrição ocorreu porque houve uma cessão de crédito, a partir de uma operação que realizou com o Banco Santander. Referiu a legalidade da operação de aquisição dos créditos de titularidade do banco, e exercício regular do seu direito de inscrever o nome do devedor JOSÉ, que não pagou a dívida no vencimento. Pediu a improcedência. Houve réplica. Oportunizada a produção de provas, sobreveio sentença de improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da ré, no valor de R$ 350,00.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, reforçou que nunca formalizou qualquer tipo de contrato ou negócio com o apelado, e que o contrato de cessão trazido na contestação não é capaz de comprovar a legalidade da inscrição, visto que, trata-se de contrato de cessão de crédito totalmente genérico, onde nem mesmo se encontra o nome do suposto devedor. Além disso, referiu que o apelado não trouxe aos autos nenhum documento para fazer prova da notificação que alegou ter realizado, o que torna a cessão ineficaz e sem validade com relação ao autor. O autor referiu, ainda, que com a inicial foi juntado comprovante de pagamento da dívida feito ao banco Santander Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e para inverter e majorar a verba