FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO - DIREITO CIVIL
Pagamento em consignação: Quando o art. 334 do Código Civil fala sobre “coisa devida”, entende-se que a consignação seja feita não somente em dinheiro, mas também em bens móveis ou imóveis. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, segue o exemplo: O credor, por exemplo, que se recusar a receber a mobiliária encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado, dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-los quando o alienante deseja entregá-los para se libertar do encargo de guardá-los e alimentá-los.
Entende-se por pagamento com sub-rogação, àquele efetuado por terceiro que tem interessa na extinção da obrigação do devedor principal. Exemplo claro é o do fiador quando quita a dívida por completa do devedor principal.
A sub- rogação pode ser legal ou convencional.
A legal é aquela oriunda de lei, independente que o credor ou devedor a declare.
A convencional decorre da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor.1[5]
De acordo com o art. 346 do Código Civil, a sub-rogação legal opera de pleno direito em favor “do credor que paga a dívida do devedor comum” (inciso I), e também, em segundo lugar, em favor “do adquirente do imóvel hipotecário, bem como de terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (art. 346,II, CC), e em terceiro lugar, a sub-rogação opera-se ainda, em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”(art. 346,