Pagamento indireto
RESUMO:
O estudo do pagamento refere-se à propriedade de extinção do vinculo obrigacional gerado por uma dívida, a qual se torna objeto do dever de restituição frente a um débito convencionado, da qual um agente se submete a outro. Nessa circunstância existem dois sujeitos, um ativo e outro passivo, respectivamente o credor e o devedor, os quais estão submetidos ao vinculo que cessará com a quitação da dívida. Tal trabalho irá expor as formas de pagamento indireto.
INTRODUÇÃO:
O ato de pagamento consiste em uma modalidade que resulta na extinção de uma obrigação, da qual por força contratual ou legal encontram-se em pleito divergentes o devedor e credor. Nessas condições, estão esses vinculados, mediante o objeto contencioso, que se apresenta como a dívida auferida a partir de um dever de prestação, dar ou fazer que o devedor se condiciona frente ao debito com o credor.
Nessa hipótese o pagamento como gênero é meio de exclusão obrigacional, visto que a quitação consiste na ratificação de isonomia entre as partes, excluindo a situação que outrora se condicionava, na qual, o ônus da relação entre as partes citadas era cabível, genericamente ao sujeito ativo, o qual será restituído a partir do pagamento do devedor, o qual se encontra nessa relação da condição de inadimplente, estando vinculado em realizar a prestação em favor do credor para efeito de adimplemento. Logo o credor apresenta-se como sujeito ativo por ser o agente que deve beneficiar-se do objeto do pagamento.
O pagamento direto é o mecanismo mais usual da quitação, sendo, portanto a partir da consolidação da tradição, ou seja, a entrega do objeto da obrigação pela prestação, sua expressão mais corrente, podendo havê-la no sentido de fazer algo, assim como abster-se, não fazer.
Tais modalidades são as espécies