FORMAS DE PAGAMENTOS INDIRETO 01
Dação em Pagamento Indireto. Pagamento indireto, por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) confusão; j) remissão das dívidas.
Pagamento em Consignação(Art.335-CC).
No caso de dúvida pra quem se deve pagar(Falecimento do Credor).
Ocorrência de litígio sobre o objeto de pagamento(Exemplo dúvida na posse de um apartamento).
Principal Vantagem: Evitar encargos da mora/cobranças.
Consignação Extra Judicial: Depositar dinheiro em agência bancária oficial.
*Em consignação o silêncio do credor significa aceitação(precisa recusar expressamente).
*O prazo para o credor se manifestar é de 10 dias.
Imputação em Pagamento.
*A imputação do pagamento é uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor.
*A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor.
Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecida.
Binômio: Extinção + Criação.
Criação de uma nova obrigação. Maneira de extinguir uma obrigação sem pagar, criando-se outra obrigação em seu lugar. Elemento imaterial(Intenção de criar/animus novandi).
3 espécies de Novação:
Novação objetiva: mudança de objeto.
Novação subjetiva passiva: mudança de devedor.(ativa:muda o credor)
Novação mista: mudanças das partes e objeto.
*A primeira relação se extingue(Perigo da novação).
*Novação subjetiva passiva por repromissão(expulsão do devedor/sem regressiva).
*Novação subjetiva passiva por delegação(indicação do novo devedor).
Compensação.
Devedor e credor recíprocos(Ex :Eu te devo e você