Outorga de água
Grupo:
Danilo Machado Barra
Diovane Paulo de Jesus
Guilherme Gonçalves Magalhães
Higor Pietro Turquete
Lais Souza
Maria Carolina Marinho Nicolau
Trecho do rio São Francisco entre os municípios de Ponto Chique e Várzea da Palma, em Minas Gerais.
INTRODUÇÃO:
• A água é um recurso natural limitado;
Fonte: Jornal Montes Claros – 27/05/2014 / Trecho do Rio São Francisco
LEI DE RECURSOS HÍDRICOS
• Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
• Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
O QUE É:
• Autorização para uso de recurso hídrico e sua respectiva captação e lançamento, conforme volume e período indicado no instrumento. http://ofertasrural.com.br/ acessado em: 06/11/2014
QUANDO DEVE SER SOLICITADA:
• A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade e a qualidade de um corpo de água;
• No caso do recurso hídrico já estiver sendo usado, o processo de solicitação de outorga para regularização é o mesmo.
REQUERIMENTO:
• A solicitação da outorga é realizada por meio do Formulário Integrado de
Caracterização do Empreendimento - FCE e da apresentação dos documentos listados no Formulário de Orientação
Básica Integrado - FOB.
ATIVIDADES OBRIGADAS:
• Todas aquelas que realizam a captação de recursos hídricos ou efetuam o lançamento de efluentes nos cursos hídricos, podendo ser dispensadas em função do volume de captação.
Fonte:http://pib.socioambiental.org/
Fonte: jairantinguiboto.files.wordpress.com
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS:
• IGAM, quando se tratar de corpos de água de domínio do Estado;
• ANA, quando se tratarem de corpos de água de domínio da União.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
• Lei nº. 9433/97 - Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
• Art. 1º: Dos